Pedido de Proteção Temporária

O Estado português aprovou o regime de proteção temporária a cidadãos ucranianos e seus familiares que não possam regressar ao seu país devido à situação de guerra.

O regime abrange, igualmente, cidadãos de outras nacionalidades que residam na Ucrânia e que não possam regressar ao país pelo mesmo motivo.

Neste âmbito, o regime de proteção temporária é aplicável a cidadãos:

  1. Aos cidadãos nacionais da Ucrânia e aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre;
  2. Cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser familiares dos cidadãos referidos no n.º 1;
  3. Residentes permanentes na Ucrânia e cujo regresso seguro e duradouro ao país de que são nacionais não seja possível;
  4. Apátridas que comprovem ser familiares dos cidadãos referidos no n.º 1 ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia.
Consideram-se familiares:
  • Os cônjuges;
  • As pessoas que vivam com pessoa a que se refere o n.º 1 em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
  • Os filhos menores de pessoa a que se refere o n.º 1 ou do seu cônjuge ou unido de facto, incluindo os que sejam adotados;
  • Outros parentes próximos que vivam em comunhão de mesa e habitação, e que dependam totalmente, ou em grande parte, de pessoa a que se refere o n.º 1.

Portugal criou um programa especial de proteção a cidadãos ucranianos provindos do conflito, que consiste na atribuição de uma Autorização de Residência ao abrigo do regime de proteção temporária, o qual garante a atribuição a cada cidadão dos seguintes identificadores:

  • Número de Identificação Fiscal (NIF)
  • Número de Identificação da Segurança Social (NISS)
  • Número de Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Mais informações em:

Para esclarecimentos adicionais contactar: SEFforUkraine@sef.pt